Clausula 46

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Clausula 46° - Foro competente - Fica eleito o Foro da Vara da Justiça do Trabalho de Teixeira de Freitas-BA, para dirimir quaisquer dissídios decorrentes da aplicação da presente convenção.

A competência em razão do lugar ou territorial é a determinada à Vara do Trabalho para apreciar litígios trabalhistas no espaço geográfico de sua jurisdição. É a limitação territorial da competência. A CLT determina em seu artigo 651 que a Vara do Trabalho é competente para a propositura de ação que envolva questões oriundas dos contratos de trabalho.

Art. 651. A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro lugar ou no estrangeiro.

§ 1º Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
§ 2º A competência das Varas do Trabalho, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
§ 3º Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

As regras de competência em razão do lugar seguem o princípio protecionista, pois são instituídas visando facilitar a propositura da ação trabalhista pelo trabalhador, parte hipossuficiente da relação, para que este não tenha gastos desnecessários com a locomoção e possa melhor fazer sua prova.

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