Classificação dos negócios jurídicos
A classificação do negócio jurídico visa enquadrar um determinado instituto jurídico, bem como demonstrar a natureza jurídica do mesmo. Pelo que consta no art. 185 da atual codificação, as classificações a seguir servem tanto para os negócios quanto para os atos jurídicos stricto sensu .
Vejamos os principais enquadramentos de tais institutos:
a) Quanto às manifestações de vontade dos envolvidos:
• Unilaterais - são aqueles atos e negócios em que a declaração de vontade emana de apenas uma pessoa, com um único objetivo. São exemplos de negócios jurídicos unilaterais o testamento, a renúncia a um crédito e a promessa de recompensa.
Os atos unilaterais podem ainda ser classificados em receptícios - aqueles em que a declaração deve ser levada a conhecimento do seu destinatário para que possa produzir efeitos - e em não-recepticios - em que o conhecimento pelo destinatário é irrelevante. A promessa de recompensa está dentro dos primeiros e o testamento, dos últimos.
• Bilaterais - são aqueles em que há duas manifestações de vontade coincidentes sobre o objeto ou bem jurídico tutelado. O negócio jurídico bilateral por excelência é o contrato. Repita-se, os contratos são sempre negócios jurídicos, pelo menos bilaterais.
• Plurilaterais - são os negócios jurídicos que envolvem mais de duas partes, com interesses coincidentes no plano jurídico. Exemplos de negócio jurídico plurilateral são o contrato de consórcio e o contrato de sociedade entre várias pessoas.
b) Quanto às vantagens patrimoniais para os envolvidos:
• Gratuitos - são os atos de liberalidade, que outorgam vantagens sem impor ao beneficiado a obrigação de uma contraprestação. Não envolvem, portanto, sacrifício patrimonial de todas as partes, situações em que uma parte só tem vantagens, não assumindo deveres. Exemplo é o contrato de doação pura.
• Onerosos - são os atos que envolvem sacrifícios e vantagens patrimoniais para todas