Classificação das normas do Direito
Regras jurídicas de Direito Interno - a validade se reporta, direta ou indiretamente, ao Estado, que pode ser visto como o centro de polarização da positividade jurídica, ou por outras palavras, como a ordenação de poder em virtude da qual as normas jurídicas obrigam, tornando-se objetivamente exígivel o comportamento que elas prescrevem.
Regras jurídicas de Direito Externo - para terem eficácia em território nacional, dependem da soberania do Estado Brasileiro, podendo elas concluir ou não com as de nosso ordenamento.
Normas de Direito Internacional Público - disciplianam as relações dos indivíduos e dos Estados no plano da comunidade das Nações.
Normas federais, estaduais e municipais - correspondem cada uma delas àqueles tipos primordiais de pessoa jurídica de Direito Público que o Código Civil discrimina, ou seja, a União, os Estados e os Munícipios.
Normas constitucionais - não são apenas aquelas que estão expressas no texto da Carta constitucional mesma, mas também aquelas que decorrem desses textos por força lógica intrínseca, como príncipios implícitos de estruturação da instituição estatal.
Normas complementares ou ordinárias - são regras que subordinam aos dispositivos constitucionais, não tendo validade quando em conflito com estes.
QUANTO ÀS FONTES DE DIREITO
Normas legais - se apresentam como normas jurídicas gerais, abstratas e proclamadas obrigatórias pela vontade de uma autoridade competente, geralmente oriunda do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, revestindo-se da forma do Direito escrito (jus scriptum).
Normas consuetudinárias - as regras costumeiras de uma comunidade.
Normas jurisprudenciais - são aquelas normas jurídicas escritas que defluem da repetição de decisões judiciais no mesmo sentido, tendente a constituir um padrão interpretativo que será capaz de inspirar a realização dos futuros julgamentos do Poder Judiciário sobre casos semelhantes.
Normas doutrinárias - são aquelas proposições normativas que resultam