Classificação da Constituição de 1988
Quanto ao conteúdo:
Formal: Pois é um conjunto de regras jurídicas, inseridas no texto unitário da Constituição escrita, diga ou não respeito á matéria constitucional. Ou seja, é dotada de supra legalidade. É solene, necessitando de procedimentos especiais para sua modificação.
Quanto à estabilidade:
Rígida: Devido a demanda processo especial, mais solene e difícil para sua alteração do que o da formação das leis ordinárias. Apesar de rígida, não possui estabilidade . Exige procedimentos especiais para sua modificação.
Quanto à forma:
Escrita: Suas normas se acham expressas em um ou vários documentos escritos. É o próprio texto escrito da Constituição, ou seja, é o conceito formal da Constituição, cuida-se de um texto redigido em um momento de reflexão do constituinte originário.
Quanto à origem:
Promulgada: É dotada de legitimidade popular, democrática, onde o povo participa do processo de elaboração, ainda que de forma indireta, por meio de seus representantes. Ou seja, elaborada por representantes eleitos pelo povo, de forma livre e consciente, para exercer o poder constituinte.
Modo de elaboração:
Dogmática: Ela reflete a aceitação de certos dogmas, ideais vigentes no momento de sua elaboração, reputados verdadeiros pela ciência política. Ou seja, ela e precedida de ideologias bem declaradas, de dogmas políticos, sendo elaboradas de uma só vez, reflexiva e racionalmente, por uma Assembléia Constituinte.
Quanto à extensão:
Analítica ou extensa: Anuncia regras e princípios de forma exaustiva, detalhista, de caráter codificante. Ou seja, ela é bem trabalhada, ampla em decisões.