Classifica es bens - direito civil 1
Bens considerados em si mesmos
Corpóreos – São os que têm existência física, material, e podem ser tangidos pelo homem.
Incorpóreos – São os que têm existência abstrata, mas com valoração econômica – como, por exemplo, o direito autoral, crédito, sucessão aberta.
Imóveis – As coisas que não podem ser removidas de um lugar para outro sem destruição. Podem ser por sua natureza (o solo e tudo quanto se lhe incorporar naturalmente, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo), por acessão física, industrial ou artificial (inclui tudo o que o homem incorpora definitivamente ao solo, como a semente, os edifícios, construções, de modo que não possam ser retirados sem destruição ou modificação em sua estrutura) e por acessão intelectual ou por destinação ( são as coisas móveis que o titular mantêm no imóvel para a exploração de atividade econômica ou industrial ou para sua comodidade – tratores oi máquinas agrícolas, equipamentos e ornamentos) e por disposição legal.
Móveis – Podem ser transportados, suscetíveis de movimentação própria ou de locomoção por força alheia. Podem ser: por natureza ( são os removíveis sem danos), por determinação legal ( as energias que tenham valor econômico, os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes e os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações) e por antecipação (são os incorporados ao solo mas com a intenção de separá-los oportunamente e convertê-los em móvel).
Bens Fungíveis – São aqueles que podem ser substituídos por outro de mesmo gênero-espécie, quantidade e qualidade, sendo certo que tal classificação é típica de bens moveis como, por exemplo, o café, a soja, o dinheiro.
Bens infungíveis – São aqueles não passíveis de substituição, encarados segundo suas qualidades individuais, vistos como de natureza insubstituíveis, v. g. , uma obra de arte, o manuscrito original de um consagrado autor.
Bens Consumíveis – Sãos os bens cujo uso importa a