Ciência Politicas
FACULDADE DE DIREITO
Disciplina: Ciência Política.
Docente: Matheus Pinheiros
Discente: Robson Galvão da Silva Paranhos
Data: 18 de outubro de 2013.
Trabalho complementar para nota
1. Temática do trabalho:
1. Teoria Malthuasiana; 2. Diferença entre povo e nação; 3. Conceito de povo; 4. Características do poder do Estado; 5. Conceito de Jus Solis e Jus Sanguins; 6. Brasileiros natos.
2. Sobre o texto:
2.1. Referência bibliográfica
Apontamentos das aulas, livro de Paulo Bonavides: Ciência Políticas 10ª edição e Art. 12 da Constituição Federal.
1. Teoria Malthusiana:
Idealizada pelo pensador Inglês do século 18 Thomas Malthus. Segundo sua teoria “os alimentos crescem em progressão aritmética enquanto as populações crescem em progressão geométrica”. Desse descompasso entre o crescimento populacional, versos a capacidade de se produzir alimentos, surgem as guerras, as revoluções, as epidemias e as fomes devastadoras. As guerras, consoante a tese malthusiana, acarretando a destruição periódica dos efetivos populacionais excedentes, para os quais não chega o pão da subsistência.
Malthus com sua tese chamou a atenção do mundo para necessidade de controle do crescimento populacional. Pois, para ele, o grande problema da falta de alimentos era o crescimento das populações.
2. Diferença entre povo e população:
Noção de povo, é o vinculo do indivíduo ao Estado através da nacionalidade ou cidadania.
População as pessoas presentes no território do Estado, num determinado momento, inclusive estrangeiros e apátridas. Sob esse aspecto um dado essencialmente quantitativo, que não depende de qualquer laço jurídico de sujeição ao poder estatal.
3. Conceito de povo:
3.1. Perspectiva Jurídica
Conceito jurídico de povo é o conjunto de pessoas que tem o vínculo da nacionalidade com o Estado, no caso do Estado brasileiro, segundo o artigo 12 da Constituição Federal, são os brasileiros natos e naturalizados,