ciência politica
Revisitar o ‘pluralismo jurídico’ tem sido hábito freqüente e descuidado. Descuidado porque o visitante costuma se distrair e dar crédito ao “princípio do mínimo esforço cognitivo”, recomendado pelos empiristas para desembaraçar o conhecimento de proposições “interessantes, porém inúteis”.1 Economia de pensamento que se manifesta, sobretudo, desconceituando a Sociologia. Primeiramente, quando a análise sociológica é transfigurada em crítica pura e simples, saturada de dogmatismo marxista com “altos teores de antiamericanismo e antiocidentalismo”. Conseqüentemente, “tudo tem uma só resposta”, a iniqüidade capitalista, concebida a partir de uma visão reducionista da sociedade democrática e de suas instituições.2
Não admira, pois, que nas faculdades de Direito da América Latina o pluralismo jurídico seja acoimado de subproduto de “entrecruzamento do global e do local, à custa do Estado nacional”; mentefato3 de uma estratégia transnacional “acelerada pela globalização e a construção de um bloco americano colonizado pelo direito dos Estados Unidos”. Estratégia que efetivamente existe, promovida ao norte do Rio Grande e assimilada mais embaixo por agências internacionais e governos comprometidos em reduzir assimetrias entre sistemas de justiça.4 Mutatis mutandis isso também ocorre noutros lugares, na Europa em particular, conseqüência da expansão global e influência hegemônica das formas culturais dos Estados Unidos, “a oficina jurídica do mundo”.5 Na América Latina, contudo, tem mais a ver com incapacidade de lidar com a cultura política interna e, de