Civil VII
De forma resumida, Cristiano Chaves explica que a Teoria da Perda de Uma Chance é a oportunidade de lograr uma vantagem futura ou impedir uma perda, sendo caracterizada pela capacidade de indenização caso essas oportunidades sejam subtraídas.
No caso do noivado, há uma situação delicada, pois quando alguém se dispõe a iniciar um relacionamento, está disposto também a enfrentar tudo o que dele possa decorrer, como momentos felizes, tristes, brigas e até o término da relação.
Isso por óbvio não significa que o rompimento injustificado do noivado simplesmente não irá ensejar reparação. Ela é plenamente cabível, contudo, não se apenas sustentado na teoria da perda de uma chance.
Nesse sentido, vejamos as manifestações jurisprudênciais:
Ação de reparação de dano. Promessa de casamento. Namoro e noivado prolongado e rompido sem motivação. Dano moral indenizável. Sentença elogiada e acolhida por inteiro. Voto vencido. (TJRS. APC n. 593080112. 5ª Câm. Cível. Rel. Des. Décio Antonio Erpen. j. em 25.11.1993).
Indenização. Danos morais. Rompimento unilateral do noivado pelo noivo que casou com outra. Prejuízo moral não caracterizado. Improcedência da ação. Recurso improvido. (TJSP – 5ª C. Férias “A” – Ap. 242.3999-1 – Rel. Jorge Tannus – j. 09.02.96).
Então não há que se falar em perda de uma chance no caso do término do noivado, pois, assim, todos os relacionamentos estariam sujeitos a se adequar na teoria, como o término do namoro, que implicaria na perda da chance de noivar; o término do casamento, que resultaria na perda da chance de ter filhos com a pessoa amada, e assim por diante.
Fontes:
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10782