civil lll semana 1
Semana 1
Caso Concreto 1
Lei atentamente a assertiva adiante:
À luz do Código Civil de 1916, afirmou Caio Mário da Silva Pereira: "a ordem jurídica oferece a cada um a possibilidade de contratar, e dá-lhe a liberdade de escolher os termos da avença. Segundo as suas preferências. Concluída a convenção, recebe da ordem jurídica o condão de sujeitar, em definitivo, os agentes. Uma vez celebrado o contrato, com observância dos requisitos de validade, tem plena eficácia, no sentido de que se impõe a cada um dos participantes, que não têm mais a liberdade de se forrarem às suas consequências, a não ser com a cooperação anuente do outro. Foram as partes que acolheram os temor de sua vinculação, e assumiram todos os riscos. A elas não cabe reclamar, e ao juiz não é dado preocupar-se com a severidade das cláusulas aceitas, que não podem ser atacadas sob a invocação de princípio de equidade".
À luz das novas disposições do Código Civil/2002:
a) A assertiva acima ainda guarda alguma validade face à nova ordem jurídica civil e constitucional? Fundamente a sua resposta.
R:
R:Sim, com relação a liberdade de contratar e a liberdade contratual (escolher as cláusulas), porém difere do código de 1916, o código de 2002, em que as partes poderão reclamar no caso de cláusulas abusivas, cabe ao juiz intervir se entender que o contrato fere os princípios como o da boa-fé objetiva, da equidade material e da função social do contrato.
O código de 1916 ignorou a função social do contrato e da propriedade.
b) Elabore um conceito de função social do contrato, indicando se a função social do contrato pode justificar inadimplemento contratual.
R:
R:Função social do contrato tem como objetivo limitar a liberdade de contratar, em prol do bem comum.
A função social do contrato só pode justificar o inadimplemento contratual se houver caso fortuito de força maior, no curso do contrato, podendo pedir uma revisão contrato. Art. 421, cc.
Questão objetiva