SEMANA 12
SEMANA :12.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 8 VARA CÍVIL DA COMARCA DE CURITIBA ESTADO DO PARANA.
Processo N ° xxxxxxxxx
BOM IMÓVEL CONSULTORIA E GESTÃO,empresa, já qualificado nos autos AÇÃO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURIDÍCO ,pelo rito ordinário, do processo sob o numero em epigrafe, que lhe move GUSTAVO" também já qualificado, por sua procuradora que junta neste ato instrumento de procuração, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência para apresentar defesa na forma de CONTESTAÇÃO pelos fatos e fundamentos de direito a seguir expostos:
CONTESTAÇÃO
l- PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE ATIVA: legitimidade é a necessidade de que a ação judicial seja manejada por pessoa habilitada, habilitação esta que decorre da lei. Art 6 : Ninguém poderá pleitear, em nome próprio ,direito alhieo, salvo quanto autorizado por lei. Conforme o art 6 do CPC, vale ressalta que Gustavo não é parte legitima para pleitear ação em nome de Antônio, tendo em vista que o mesmo configura parte no polo ativo.
Com isso o Art 267,Vl do CPC é bem explicito ,quando não concorrer qualquer das condições da ação, como possiblidade jurídica , a legitimidade das parte do processual , extinguindo sem resolução do mérito.
ll-PREJUDICIAL DO MÉRITO – (Decadência).
Conforme alega o próprio autor na inicial o referido contrato de constituição de sociedade, foi assinado em 12/01/2010. Com isso o art 178CPC é tácito no que tange que o prazo, estabelecido pela lei é ou pelo juiz é continuo, não se interrompendo nos feriados. Assim passado os quatro anos que a lei prevê a de pedir a vossa excelência a decadência do processo,sendo extinto sem resolução do mérito com base no art 269lV do CPC. Nesse sentido, transcreve-se abaixo jurisprudência E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre o tema:
1ª Ementa - APELACAO
DES. PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: