CIVIL IV CONDOMINIO
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E APLICADAS
CURSO DE DIREITO
ATIVIDADES EM SALA DE AULA
DEBATE SOBRE A LEI 4.591/64
DIREITO DAS COISAS
CIVIL - IV
Alunos: Aécio Palma Batista Professor: WILSON MACEDO SIQUEIRA
Aracaju – SE
Junho / 2002
UNIVERSIDADE TIRADENTES – UNIT
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E APLICADAS
CURSO DE DIREITO
ATIVIDADES EM SALA DE AULA
DEBATE SOBRE A LEI 4.591/64
DIREITO DAS COISAS
CIVIL - IV
Aluno: Aécio Palma Batista Professor: WILSON MACEDO SIQUEIRA
Aracaju – SE
Junho / 2002
CIVIL IV
CONDOMÍNIO
Do Condomínio
Art. 1º As edificações ou conjunto de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá, cada unidade, propriedade autônoma sujeita às limitações desta lei.
§ 1.º Cada unidade será assinalada por designação especial, numérica ou alfabética, para efeitos de identificação e discriminação.
§ 2.º A cada unidade caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e coisas comuns, expressa sob forma decimal ou ordinária.
Art. 2.º Cada unidade com saída para a via pública, diretamente ou por processo de passagem comum, será sempre tratada como objeto de propriedade exclusiva, qualquer que seja o número de suas peças e sua destinação, inclusive (Vetado) edifício-garagem, com ressalva das restrições que se lhe imponham.
Parág. único. (Vetado).
Art. 3.º O terreno em que se levantam a edificação ou o conjunto de edificações e suas instalações, bem como as fundações, paredes externas, o teto, as áreas internas de ventilação, e tudo o mais que sirva a qualquer dependência de uso comum dos proprietários. ou titulares de direito à aquisição de unidades ou ocupantes,