civil caso 1

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A NOVA FAMÍLIA NA CONCEPÇÃO JURÍDICA A família, antes vista sob ótica meramente patrimonial, com o fito de reprodução, passou à condição de reduto afetivo de seus integrantes. Sob tal enfoque, necessário reconhecer verdadeiro pluralismo de entidades familiares, devendo o Ordenamento Jurídico garantir-lhes respeito e proteção.
1. ELEMENTOS ESTRUTURAIS DA FAMÍLIA CONTEMPORÂNEA A entidade familiar deve ser entendida, hodiernamente, como grupo social fundado, essencialmente, em laços de afetividade, pois a outra conclusão não se pode chegar, sob análise do texto constitucional. Assim, afirma-se a importância do afeto para a compreensão da própria pessoa humana, integrando o seu “eu”, sendo fundamental compreender a possibilidade de que dele – afeto; decorram efeitos jurídicos diversos. Essa afetividade traduz-se, concretamente, no necessário e imprescindível respeito às peculiaridades de cada um de seus membros, preservando a imprescindível dignidade de todos.
Não se pode negar que a família nasce do simples desenvolvimento da vida humana, não existindo, portanto, outra instituição tão próxima da natureza do homem como a família, sendo incontroverso que a visão constitucional da família aproxima-se de tal conceito.
Superada a percepção de família com o fito de reprodução, pregada pelo Código Civil de 1916, em função de valores predominantes a sua época, transparecem novos contornos para o direito de família, mais precisamente com o advento da Constituição de 1988, que solidificou valores sociais e humanizadores, tais como a dignidade da pessoa humana, a solidariedade social e a igualdade substancial, tratando-se de entidade de afeto e solidariedade fundada em relações de índole pessoal, voltadas para o desenvolvimento da pessoa humana.
2. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DISPENSADO ÀS ENTIDADES FAMILIARES.
O pluralismo das entidades familiares, por conseguinte, tende ao reconhecimento e efetiva proteção, pelo Estado, das múltiplas possibilidades de

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