a) Entende-se que sim, pois é possível conceber a hipótese de uma pessoa viver uma vida inteira sem necessidade de conhecer o Direito das Sucessões, ou a maior parte do Direito de Família (casamento, regimes de bens), ou até as partes mais significativas do Direito das Coisas. Mas não é possível viver à margem daquelas atividades do dia-a-dia regidas pelo Direito das Obrigações. b) O princípio da eticidade impõe a boa-fé objetiva e a propriedade às relações jurídicas. O princípio da socialidade a observação a boa-fé. Portanto, princípios plenamente aplicáveis às relações obrigacionais, ainda mais quando se considera a obrigação como um processo c) O dever jurídico se contrapõe ao direito subjetivo, tratando-se, portanto, de um comando emanado do direito objetivo, impondo-se a todos, como o dever de não danificar o patrimônio alheio. Obrigação é uma relação jurídica de caráter patrimonial e transitória entre credor e devedor que possui por objeto o cumprimento de uma prestação como aquela que decorre de um contrato de compra e venda. O ônus se caracteriza pela necessidade de se observar um determinado comportamento para obtenção de uma vantagem em proveito próprio, como levar a registro no Cartório de Títulos e Documentos um contrato para gerar efeitos em face de terceiros. O estado de sujeição se caracteriza quando a pessoa é obrigada a se sujeitar a uma determinada situação como é o caso dos impedimentos matrimoniais. Trata-se de poder jurídico do titular do direito, não havendo correspondência a qualquer outro dever. A responsabilidade é a consequência patrimonial do descumprimento de uma obrigação, portanto, trata-se de dever derivado, como o caso das indenizações.