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Aula-tema: Contratos em espécie. Contrato de depósito.
O contrato de depósito pode ser gratuito em vias de regra, o contrato de depósito é sim gratuito, a não ser em casos em que as partes acordarem ao contrário, caso o depositante queira bonificar o depositário, ou se o depositário o exercer como profissão. Ratificando-se assim o art. 628 do CC:
Art. 628 - O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.
Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar e, na falta destes, por arbitramento.
Assim, nestes casos, o contrato assume inevitavelmente uma bilateralidade em sua natureza jurídica, e a onerosidade passa a predominar.
No entanto, em sua gratuidade o depositante passa a ter despesas com o bem depositado, deverá o depositante pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, conforme indica o art. 643, e sendo assim, há uma linha jurídica de pensamento minoritária entendendo ser o depósito neste sentido um contrato bilateral imperfeito.
O art. 643 do CC assim se manifesta:
Art. 643 - O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem.
Entende-se que se o depositário realizar algum serviço na coisa depositada (a lavagem do veículo, por exemplo), o depósito não se descaracteriza. O depósito é gratuito por presunção, porém a depositante pode estipular uma gratificação ao depositante, sendo que neste caso, o contrato de depósito passa a ser oneroso. Há também o caso em que o depositário utiliza do depósito como função remunerada, neste caso, o contrato será da mesma forma oneroso.
Art. 628 do Código Civil de 2002:
“O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar