Quest O 5 Civil
Em uma busca sobre quais seriam os princípios do Direito Civil na contemporaneidade, vimos que Gonçalves, Stolze pontuam 3 princípios norteadores do Código Civil de 2002: o da socialidade, o da eticidade e o da operabilidade (concretude).
O Princípio da Socialidade estabelece que os valores coletivos prevalecem sobre os individuais, visando o bem comum e respeitando os direitos fundamentais da pessoa humana. Como exemplos temos a função social da contrato (Art. 421 do CC) e a função social da propriedade (Art. 1228 do CC). Temos, também, no Art. 5º da LINDB, que “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.”
Com relação ao Princípio da Eticidade, este determina que deve haver justiça e boa-fé nas relações civis (pacta sunt servanda – os acordos devem ser cumpridos). Dessa forma, em uma relação de contrato, a boa-fé objetiva deve existir em todas as suas etapas. O Art. 422 e o Art. 187 tratam da boa-fé objetiva e do abuso de direito, respectivamente, como exemplos.
Por último há o Princípio da Operabilidade ou Concretude, que impõe soluções simples, viáveis e sem dificuldades na aplicação do direito. Visa, também, a peculiaridade particular de cada pessoa, que deve ser examinada em suas múltiplas particularidades. Um exemplo da busca da concretude é a distinção entre prescrição e decadência, tornando mais fácil operar esses institutos.
Entretanto, Rosenvald desmembra os três acima pontuando princípios que devem ser observados na contemporaneidade, os quais seriam: a personalidade, o qual todo ser humano é capaz de titularizar obrigações e direitos; a autonomia da vontade limitada, pelo qual se evidencia o poder de praticar ou se abster dos atos que lhes prover, dentro de limites determinados; a liberdade de estipulação negocial, também conhecida como autonomia privada