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AULA 2 – LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO – parte I
1. LEGISLAÇÃO
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estão positivadas diante do Dec.-Lei n. 4.657 de 04 de setembro de 1942.
2. CARACTERÍSTICAS
A lei em questão não é só importante para o Direito Civil, como destaca Flávio Tartuce (Direito Civil I, Ed. Método, 2013), atingindo outros ramos do Direito Privado ou mesmo do Direito Público. Por isso, e por bem, a lei 12.376/2010, alterou o seu nome de Lei de Introdução ao Código Civil para Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
A Lei de Introdução é um conjunto de normas sobre normas, ou uma norma de sobredireito (lex legum), eis que disciplina as próprias normas jurídicas, prevendo maneira de sua aplicação no tempo e no espaço, bem como a sua compreensão e o entendimento do seu sentido lógico, determinando também quais são as fontes do direito, em complemento ao que consta na Constituição Federal.
Na lição de Maria Helena Diniz, a Lei de Introdução exerce a função de lei geral que orienta outras leis no tocante a:
vigência; eficácia no tempo e no espaço; obrigatoriedade; interpretação; integração; relações de direito internacional privado.
3. DA ARTICULAÇÃO E DA REDAÇÃO DAS LEIS
Observa-se que as leis seguem as disposições contidas na Lei Complementar n. 95/98, modificada pela Lei Complementar 107/2001, no que tange a sua estruturação básica. Nesse passo, quanto aos critérios essenciais de articulação temos a disposição do art. 10 da supramencionada legislação:
Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios:
I - a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste;
II - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens;
III - os