Cisão, dissolução, extinção, fusão e incorporação
A negociação de empresas é uma excelente oportunidade para grandes ganhos de capital. Os especialistas nesse setor afirmam que, nas últimas décadas, alguns investidores fizeram fortunas da noite para o dia com a chamada compra alavancada de empresas.
Movimento que tem, historicamente, suas fases ascendentes e descendentes nos mercados financeiros e internacionais, os processos de aquisição e fusão de empresas podem envolver valores elevados. Esse fato, aliado à complexidade dos aspectos operacionais, fiscais e legais da maioria dos processos de negociação para aquisição ou fusões de empresas, justifica a contratação de advogados, auditores, consultores e contadores especializados.
É importante, portanto, para tais profissionais, o estudo de assunto, para o melhor preparo técnico que possibilite a adequada prestação de serviços.
1. INCORPORAÇÃO
É a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações (Lei nº 6.404, art. 227), devendo sua realização obedecer às formalidades gerais (arts. 223 a 226) e às especificas do instituto, que adiante serão discutidas.
Na incorporação as sociedades incorporadas deixam de existir, mas a empresa incorporadora será a sucessora de suas personalidades jurídicas, assim como de seus direitos e obrigações.
1.1. Exemplo de Incorporação
A Empresa Alfa industrializa produtos de alumínio. Como parte de seu plano de expansão de suas atividades, adquire, em sua totalidade, a Empresa Beta, uma concorrente de pequeno porte.
Adquire também, como garantia de fornecimento de matérias-primas, a totalidade da Empresa Ceres, uma de suas fornecedoras de alumínio.
As Empresas Beta e Ceres são extintas com a incorporação, sendo que seus Ativos e Passivos são assumidos (incorporados) pela Empresa A, como demonstrado pelo q uadro a seguir:
1.2. Operacionalização
A operacionalização da incorporação produz reflexos, interna e externamente, nos planos