Pessoa jurídica
DIREITO
VANESSA SANTOS MENDONÇA
PESSOA JURÍDICA:
TRANSFORMAÇÃO , FUSÃO, CISÃO,
INCORPORAÇÃO E EXTINÇÃO
Aracaju – Se
2012
1. Considerações iniciais Há interesses e tarefas que não podem ser realizados por uma única pessoa, porque ultrapassam as forças do próprio indivíduo. Para a realização desses interesses, atribui-se capacidade a um grupo de pessoas ou a um patrimônio, para que eles possam atingir determinados objetivos.
.Portanto, da mesma forma que se atribui à pessoa humana capacidade jurídica, se atribui capacidade a essas entidades que se distanciam da pessoa individual para formar o conceito de pessoa jurídica.
Nesse trabalho, a partir de uma pesquisa entre as doutrinas que tratam do assunto, trataremos de alguns aspectos relacionados à pessoa jurídica, quais sejam, transformação, fusão, cisão e incorporação e extinção.
2. Transformação
A pessoa jurídica pode passar por uma série de mudanças, sem que haja extinções, fazendo desaparecer uma pessoa jurídica para surgir outra. A transformação da pessoa jurídica no direito privado é uma intervenção realizada quando determinada sociedade passa a pertencer de uma espécie a outra, sem haver formas de liquidação ou dissolução. Estas formas, por sua vez, estão presentes no Código Civil, em seu artigo 1.113 que expressam: “O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se” As considerações acerca da transformação são de relevância para analisar e corresponder a todas as formalidades inerentes à constituição, bem como aos registros que deverão ser adotados por toda sociedade, face ao tipo que será adotado e atendendo aos critérios pré-estabelecidos no ramo contratual postos no ambiente de suas relações. A exemplo de tal mudança, Maria Helena Diniz (2009) explana