CIRC Art 6 Trabalho Final De Grupo
ARTIGO 6º
Transparência Fiscal
COMO SE
CARACTERIZA
O resultado tributável de determinada entidade não é tributado na esfera desta, mas sim na esfera dos seus sócios, sejam eles pessoas singulares ou coletivas.
As entidades abrangidas pelo regime de transparência fiscal
encontram-se
obrigadas à determinação da matéria coletável, segundo as regras previstas em sede de IRC e também ao cumprimento de outras obrigações declarativas.
Contudo, encontram-se isentas de IRC (ao abrigo do disposto no art.º 12º do CIRC), pois este regime opera na esfera dos sócios. PORQUÊ A EXISTÊNCIA DE UM
REGIME DE TRANSPARÊNCIA
FISCAL
Neutralidade
Combate à evasão fiscal
Eliminação da dupla tributação económica
dos lucros distribuídos aos sócios.
O
REGIME
ABRANGE
DE
AS
TRANSPARÊNCIA
SEGUINTES
FISCAL
ENTIDADES
RESIDENTES EM TERRITÓRIO NACIONAL:
As sociedades civis não constituídas sob forma comercial;
As sociedades de profissionais;
As sociedades de simples administração de bens;
Os agrupamentos complementares de empresas (ACE) e os agrupamentos europeus de interesse económico (AEIE).
ONDE SE APLICA
Às sociedades constituídas para o exercício de uma atividade profissional, onde todos os sócios (sócios remunerados), pessoas singulares ou coletivas, sejam profissionais
dessa
atividade,
especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS.
Artigo 151.pdf
Ou…
Às sociedades de profissionais cujos rendimentos provenham em mais de 75%, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais, desde que…
…durante mais de 183 dias do período de tributação: o número de sócios não seja superior a 5;
nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público;
Pelo menos 75% do Capital Social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcial, através da sociedade.
PELA INFORMAÇÃO Nº 313/2014 DA DSIRC
Para que uma empresa não se enquadre no regime de transparência