CIPA
A CIPA tem sua origem no artigo 82 do Decreto-Lei
7.036, de 10 de novembro de 1944, quando a sociedade e alguns empresários já tinham detectado a necessidade de se fazer alguma coisa para prevenir acidentes do trabalho no Brasil.
Objetivo
A prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, preservando da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
Legislação
As empresas devem constituir CIPA, e mantê-la em regular, através de membros de CIPA ou designados.
É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de CIPA até um ano após o final de seu mandato. Atribuições
Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa
Empregador deverá garantir que seus indicados tenham a representação necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho analisadas na CIPA.
Reuniões Extraordinárias;
Empossados os membros da CIPA, a empresa deverá protocolizar, em até dez dias, na unidade Descentralizada do
Ministério do Trabalho:
SRTE: Superintendências Regionais no Trabalho e Emprego;
GRTE: Gerencias Regionais no Trabalho e Emprego;
ART: Agencias Regionais do Trabalho
Processo Eleitoral
Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA
Os representantes dos empregadores (titulares e suplentes) serão eleitos em voto secreto.
Assumirão a condição de membros titulares e suplentes, os candidatos mais votados.
Número de Funcionários X CIPA
A CIPA é composta em empresas a partir de 20 funcionários, isso vai depender do grupo ao qual sua atividade econômica (CNAE) está relacionada
Nº
20 a
Grupos empregado 0 a 19
29
s CIPA
C-1
C-1a
C-2
C-3
C-6
C-7
C-7a
C-18a
C-35
30 a
50
51 a
80
81 a
100
101 a 121 a 141 a 301 a 501 a
120
140
300
500 1000