Ciencias politicas
(Pesquisa sobre perda de naturalidade)
2011
QUARTA-FEIRA, AGOSTO 29, 2007
Perda da nacionalidade brasileira em face de naturalização voluntária
O STF decidiu, em face de mandado de segurança impetrado em 1957, que a perda da nacionalidade brasileira pela naturalização voluntária, conforme disposto na constituição, deve ser expressa – a não ser que a lei disponha diversamente. O caso ocorreu com Anna Adelina Chaitchik que obteve a nacionalidade israelense pela Lei do retorno. Essa lei declara que Israel constitui um lar não apenas para os habitantes do Estado, mas também para todos os membros do povo judaico de todo o mundo. Portanto os israelenses que retornarem a Israel obtêm a nacionalidade israelense. Anna, dessa forma, passou a ser israelense.
Comentário:
Carlos Alberto F. Fernandes Gomes disse...
A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 12.º, § 4, é clara sobre a perda da nacionalidade brasileira quando adquirida outra nacionalidade derivada por parte de brasileiro nato ou naturalizado, exceto nos dois casos previstos neste mesmo inciso, exceções estas que não se aplicam se naturalizado português. Assim, independentemente de questões processuais e de conhecimento, mas somente de direito, essa perda acontece logo que seja adquirida outra nacionalidade derivada, como é o caso da naturalização portuguesa. Caso diferente é o caso da nacionalidade originária (outra que não a brasileira), adquirida normalmente por nascimento, a qual não leva à perda da nacionalidade brasileira. Neste preceito se poderá hoje enquadrar a situação citada face à aquisição de nacionalidade israelense que poderá ser entendida como originária (nata) e não como derivada (naturalização). 10:49 AM
“A perda da nacionalidade em virtude de perda-mudança, só se dá pela naturalização voluntária do indivíduo. As exceções constitucionais das alíneas a e b do inciso II do artigo 12,