Cidadania
20 de Novembro de 1959
AS CRIANÇAS TÊM DIREITOS
DIREITO À IGUALDADE, SEM DISTINÇÃO DE RAÇA RELIGIÃO OU
NACIONALIDADE
Princípio I
- A criança desfrutará de todos os direitos enunciados nesta Declaração . Estes direitos serão outorgados a todas as crianças, sem qualquer exceção, distinção ou discriminação por motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de outra natureza, nacionalidade ou origem social, posição econômica, nascimento ou outra condição, seja inerente à própria criança ou à sua família .
DIREITO À ESPECIAL PROTEÇÃO PARA O SEU DESENVOLVIMENTO FÍSICO,
MENTAL E SOCIAL
Princípio II
- A criança gozará de proteção especial e disporá de oportunidade e serviços, a serem estabelecidos em lei por outros meios, de modo que possa desenvolver-se física, mental, moral, espiritual e socialmente de forma saudável e normal, assim como em condições de liberdade e dignidade . Ao promulgar leis com este fim, a consideração fundamental a que se atenderá será o interesse superior da criança .
DIREITO A UM NOME E A UMA NACIONALIDADE
Princípio III
- A criança tem direito, desde o seu nascimento, a um nome e a uma nacionalidade .
DIREITO À ALIMENTAÇÃO,MORADIA E ASSISTÊNCIA MÉDICA
ADEQUADAS PARA A CRIANÇA E A
MÃE
Princípio IV
- A criança deve gozar dos benefícios da previdência social . Terá direito a crescer e desenvolver-se em boa saúde; para essa finalidade deverão ser proporcionados, tanto a ela, quanto à sua mãe, cuidados especiais, incluindo-se a alimentação pré e pós-natal . A criança terá direito a desfrutar de alimentação, moradia, lazer e serviços médicos adequados .
DIREITO À EDUCAÇÃO E A CUIDADOS ESPECIAIS PARA A CRIANÇA FÍSICA
OU MENTALMENTE
DEFICIENTE
Princípio V
- A criança física ou mentalmente deficiente ou aquela que sofre da algum impedimento social deve receber o tratamento, a educação e os cuidados especiais que requeira o seu caso