Chamada pública
CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM GESTÃO COMERCIAL
DISCIPLINA: NORMAS E PRÁTICAS DAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
PROFESSOR: DANIEL IMLAU
ACADÊMICO: JÓRTAN MARTINI
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DATA: 03/09/2011
CHAMADA PÚBLICA
Segundo o §1º dos Art. 18 e da Resolução nº 38 da Lei 11.947/2009, a chamada pública é um processo para formalização de dispensa de licitação que possui procedimentos específicos estabelecendo prioridades para contratar em razão das características do fornecedor. A licitação nada mais é do que um procedimento administrativo para contratação de serviços ou aquisição de produtos que proporciona à Administração a aquisição, a venda ou uma prestação de serviço de forma vantajosa, ou seja, menos onerosa e com melhor qualidade possível.
Desta forma a chamada pública poderá ser realizada, dispensando o processo licitatório, desde que os preços praticados sejam compatíveis com os vigentes no mercado local e os produtos atendam às exigências de controle de qualidade exigidas.
A Lei 11.947/2009 trata sobre o atendimento da alimentação escolar e do programa “Dinheiro Direto na Escola” aos alunos da educação básica. Esta lei altera várias outras leis como a nº 10.880 de 2004, nº 11.273 de 2006, nº 11.507 de 2007 e a nº 8.913 de 1994. E infere no tema “chamada pública”, de forma que a União, competente para estabelecer as normas gerais sobre licitações e contratos, criou aqui um procedimento específico, destinado às contratações custeadas com verbas do FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação).
Para tanto, como trata o Art. 8º, § 3º, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão apresentar ao FNDE a prestação de contas do total dos recursos recebidos via chamada pública. Recursos tais que o FNDE poderá estar realizando auditagem para verificar sua aplicação.
A Chamada Pública pode ser denominada como uma nova modalidade de seleção e está prevista no Art.