Cessa O Ou T Rmino Do Contrato Do Trabalho
O Contrato Individual de Trabalho ou Contrato de Emprego, como tudo na vida e no mundo jurídico, nasce, se desenvolve e se finaliza. A CLT trata o Término do Contrato genericamente como rescisão do contrato. Porém, na teoria e no mundo jurídico, as causas do fim do contrato são a Caducidade, a Resilição, a Resolução e a Rescisão em si. O gestor deve conhecer as características de cada um desses termos para poder se comunicar adequadamente com os operadores do Direito.
O empregador, como parte de sua capacidade de direção, tem o poder de disciplinar o trabalhador, uma vez que este lhe está subordinado. Desta forma, o empregador poderá aplicar as seguintes penalidades ao empregado, dependendo da gravidade ou repetição da falta cometida:
a) Advertência Verbal ou Escrita.
b) Suspensão Disciplinar prevista no Art. 474 da CLT.
c) Demissão por Justa Causa nas 13 hipóteses previstas no Art. 482 da CLT.
Hipóteses de Justa Causa previstas do Art. 482 da CLT:
Ato de Improbidade ou Desonestidade. Ex.: Informação indevida sobre vale-transporte para tirar vantagem, desfalque, furto, etc.
Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento. Ex.: Assédio sexual, atos pessoais que prejudiquem a moral.
Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador e quando constituir ato de concorrência à empresa para qual trabalha o empregado ou for prejudicial ao serviço.
Condenação criminal, transitada em julgado, quando não houver suspensão da pena. Obs.: não há ligação ao fato criminoso, mas havendo a condenação sem suspensão da pena, o trabalhador ficará preso e não poderá trabalhar.
Desídia no desempenho da respectiva função. Ex.: Trabalhar REITERADAMENTE com negligência, imprudência, má vontade, desinteresse, desatenção, apesar de advertido.
Embriaguez habitual ou em serviço.
Violação de Segredo da Empresa. Ex.: Divulgar material confidencial ou que sejam segredos da empresa.
Ato de