certidão negativa de débitos trabalhistas
(Lei 12440/2011).
A partir da vigência da Lei em 04 de janeiro de 2012, as empresas interessadas em participar da licitação terão que apresentar a certidão negativa de débitos trabalhistas, que é pedida ao Tribunal Superior do Trabalho ou Tribunais do Trabalho e é expedida eletronicamente documento que visa comprovar a regularidade de pessoas físicas e jurídicas perante a Justiça do Trabalho. Também alterou os Artigos 27 e 29 da Lei 8.666/93, tornando a apresentação da CNDT necessária para fins de habilitação nos certames licitatórios, porém a Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4716) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a Lei nº 12.440/2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT), Para a CNI, a Lei nº 12.440/2011 “despreza inteiramente” a aplicação do princípio do contraditório e da ampla defesa em qualquer fase processual. “Na mesma linha de afronta constitucional encontra-se o cadastramento de empresas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), às quais se impute, mesmo sem sentença judicial transitada em julgado, o descumprimento de termos de ajustamento de conduta ou de termo firmado perante comissão de conciliação prévia”, acrescenta.
A ADI questiona a exigência legal de apresentação da Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT) como requisito de participação em licitações. “Esse mecanismo de coerção e de cobrança de dívidas pendentes na Justiça do Trabalho, além de não se harmonizar com os princípios constitucionais já citados, esbarra nos princípios da isonomia, da livre iniciativa e da concorrência (art. 170, IV e parágrafo único) e da licitação pública, eis que amplia indevidamente o comando do inciso XXI, do art. 37 da Constituição, criando restrição competitiva sem amparo constitucional”.
As dívidas registradas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas incluem as obrigações trabalhistas, de