A nova certidão de débitos trabalhistas
Introdução
No afã de reduzir a inadimplência judicial trabalhista, foi publicada no dia 7 de julho de 2011 a Lei 11.440/2011, acrescentando o título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – DL 5452 de 1º de Maio de 1943), bem como alterando dois dispositivos da Lei 8.666 de 1993 (que dispõe sobre normas para licitações e contratos da Administração Pública), instituindo a certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT).
Com o período de vacatio legis de 180 dias superado, o novo diploma já vigora desde o dia 4 de janeiro último[1].
Conceito e objeto
Por meio da certidão negativa de débitos trabalhistas, ou simplesmente CNDT, o interessado comprova não possuir débitos oriundos de ações judiciais processadas perante a Justiça do Trabalho.
Certidão, na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, “é ato declaratório, que afirma a preexistência de uma situação de fato ou de direito” [2].
Como bem esclarece a nova redação da CLT (artigo 642, p. 1º, I e II), o conceito de “débitos” é bem amplo, abrangendo “o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei” ou “o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia”.
Assim, para a obtenção de uma CNDT, em nome do interessado não podem constar débitos oriundos de títulos executivos de competência da Justiça do Trabalho[3], sejam judiciais (sentenças condenatórias ou acordos judiciais) bem como títulos executivos extrajudiciais (acordos firmados perante o MPT ou CCP). Tais débitos podem ser os tipicamente trabalhistas e ainda recolhimentos