CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. O artigo 765 da CLT atribuiu ao Juízo Trabalhista a possibilidade de indeferimento de diligências inúteis, ou seja, aquelas que não se revelem necessárias ao desfecho da controvérsia. Não se constatando que a decisão tenha ocorrido ao arbítrio do Magistrado, vez que tomados em consideração os elementos e fatos constituídos nos autos, não se vislumbra o vício de nulidade. PRESTAÇÃO DA TUTELA JURÍDICA PROCESSUAL. Error in judicando não é apreciado por meio de embargos de declaração. TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. Ressalvado ponto de vista pessoal, por disciplina judiciária acata-se o entendimento assente na Súmula nº 357 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que o fato de as testemunhas ouvidas estarem litigando contra a reclamada não as torna suspeitas. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A JUNTADA DE CONTROLES DE HORÁRIO. Sejam quais forem as alegações, positivas ou negativas, de fatos constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos, a prova incumbe a qualquer das partes que as formule. A juntada dos registros de horário por parte da empresa, quando empregue mais de 10 trabalhadores, não depende de determinação judicial, por isso que a manutenção de tais controles resulta de imposição legal. Esse dever lhe acarreta o ônus da prova, quando alegue horário diverso do afirmado pela parte contrária. A custódia desses documentos é estabelecida para a proteção do trabalhador, de modo a evitar que os limites de jornada estabelecidos pela Constituição sejam impunemente excedidos. E por serem comuns às partes, a prova do trabalhador se faz também por esses controles. Na hipótese, diante da jornada britânica dos controles de ponto, não há como dar-lhes valor probante. Assim, competia à reclamada demonstrar o horário indicado na defesa, ônus do qual não se desincumbiu, pois a prova oral confirmou a inicial com algumas limitações. Por isso, a condenação em horas suplementares deve ser limitada a