CEO odontologia
Art. 1º. O Código de Ética Odontológica regula os direitos e deveres do cirurgião-dentista, profissionais técnicos e auxiliares, e pessoas jurídicas que exerçam atividades na área da Odontologia, em âmbito público e/ou privado, com a obrigação de inscrição nos Conselhos de Odontologia, segundo suas atribuições específicas.
E foram inclusos os artigos
Art. 3°.
Art. 4º. A natureza personalíssima da relação paciente/profissional na atividade odontológica visa demonstrar e reafirmar, através do cumprimento dos pressupostos estabelecidos por este Código de Ética, a peculiaridade que reveste a prestação de tais serviços, diversos, portanto, das demais prestações, bem como de atividade mercantil.
Incluso no CAPÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Art. 5º. Constituem direitos fundamentais dos profissionais inscritos, segundo suas atribuições específicas:
VII - decidir, em qualquer circunstância, levando em consideração sua experiência e capacidade profissional, o tempo a ser dedicado ao paciente ou periciado, evitando que o acúmulo de encargos, consultas, perícias ou outras avaliações venham prejudicar o exercício pleno da Odontologia.
Art. 6°. Constitui direito fundamental das categorias técnicas e auxiliares recusarem-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, ética e legal, ainda que sob supervisão do cirurgião-dentista.
Art. 7º. Constituem direitos fundamentais dos técnicos em saúde bucal e auxiliares em saúde bucal: I - executar, sob a supervisão do cirurgião-dentista, os procedimentos constantes na Lei nº
11.889/2008 e nas Resoluções do Conselho
Federal;
II - resguardar o segredo profissional; e,
III - recusar-se a exercer a profissão em âmbito público ou privado onde as condições de trabalho não sejam dignas, seguras e salubres. Mudanças no CAPÍTULO III
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS
Art. 8° A fim de