Celulas tronco
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.510-0 DISTRITO FEDERAL RELATOR REQUERENTE(S) REQUERIDO(A/S) ADVOGADO(A/S) REQUERIDO(A/S) INTERESSADO(A/S) INTERESSADO(A/S) ADVOGADO(A/S) INTERESSADO(A/S) ADVOGADO(A/S) INTERESSADO(A/S) ADVOGADO(A/S) ADVOGADO(A/S) INTERESSADO(A/S) ADVOGADO(A/S) : : : : : : : : : : : : : : : MIN. CARLOS BRITTO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO CONGRESSO NACIONAL CONECTAS DIREITOS HUMANOS CENTRO DE DIREITO HUMANOS - CDH ELOISA MACHADO DE ALMEIDA E OUTROS MOVIMENTO EM PROL DA VIDA MOVITAE LUÍS ROBERTO BARROSO E OUTRO ANIS - INSTITUTO DE BIOÉTICA, DIREITOS HUMANOS E GÊNERO DONNE PISCO E OUTROS JOELSON DIAS CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL - CNBB IVES GRANDRA DA SILVA MARTINS E OUTROS
VOTO
A Senhora Ministra Ellen Gracie - (Presidente): Senhores Ministros, é indiscutível o fato de que a propositura da presente ação direta de inconstitucionalidade, pela delicadeza do tema nela trazido, gerou, como há muito não se via, um leque sui generis de expectativas quanto à provável atuação deste Supremo Tribunal Federal no caso ora posto.
Equivocam-se aqueles que enxergaram nesta Corte a figura de um árbitro responsável por proclamar a vitória
incontestável dessa ou daquela corrente científica, filosófica,
Supremo Tribunal Federal
ADI 3.510 / DF
religiosa, moral ou ética sobre todas as demais. Essa seria, certamente, uma tarefa digna de Sísifo.
Conforme visto, ficou sobejamente demonstrada a existência, nas diferentes áreas do saber, de numerosos
entendimentos, tão respeitáveis quanto antagônicos, no que se refere à especificação do momento exato do surgimento da pessoa humana.
Buscaram-se neste Tribunal, a meu ver, respostas que nem mesmo os constituintes originário e reformador propuseramse a dar. Não há, por certo, uma definição constitucional do momento inicial da vida humana e não é papel desta Suprema Corte estabelecer conceitos que já não