Cautelar de afastamento de lar
Distribuição por dependência
PROCESSO nº 2012.01.1.148187-2
JOSÉ LAISON DE ALMEIDA, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio dos advogados do Núcleo de Prática Jurídica do UNIEURO, vem, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 796 e seguintes, do CPC, propor:
AÇÃO CAUTELAR DE AFASTAMENTO DE LAR
Em face de SANDRA DE LURDES DE QUADROS, brasileira, psicóloga, portadora do RG n° 1499450-SEPS/DF, inscrita no CPF sob o n° 635.580.501-00, residente e domiciliada na Vila Telebrasília, Rua 17, Casa 08 – Brasília-DF, CEP 70.210-000, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I - DOS FATOS
O autor em sua petição inicial demonstrou claramente nas fls. 03, que durante o período da união estável, o relacionamento das partes sempre foi conturbada e por este motivo frequentemente ocorriam brigas que desgastaram o relacionamento. E mesmo com esses acontecimento a requerida se recusava a sair do imóvel do mesmo. Ficou nítido também, que o imóvel foi adquirido antes do reconhecimento de união estável do casal, assim não se tornando bem comum no relacionamento.
Ocorre, que no momento de fazer o pedido, a Defensoria Pública esqueceu de requerer também o afastamento da requerida do lar. E por este motivo, o Excelentíssimo Juíz, em sua majestosa sentença, não discorreu ou sentenciou acerca do relatado. Mesmo não tendo sido pedido, houve um erro material comum e corriqueiro e que deveria ter sido visto e decidido.
Assim, em decorrência do autor não mais suportar tal situação, requer, desde já, o afastamento definitivo da requerida do lar.
II - DO DIREITO
Dispõe o art. 888, inciso VI do Código de Processo Civil, que poderá ser concedido o afastamento de um dos cônjuges da morada, mediante ação cautelar. Conforme entendimento jurisprudencial colacionado a seguir:
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. AFASTAMENTO DO