caso
Mariana Ramos Maia
Teoria Geral de Direito Civil
Professor António Menezes Cordeiro
a) António pretende interpor uma ação contra Bento.
António pretende interpor uma ação contra Bento alegando que o seu direito de integridade moral, honra e bom nome tinham sido postos em causa. À luz dos artigos 70.º, n.º1, do Código Civil, que "protege os indivíduos de qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral"; o artigo 25.º, da Constituição da República Portuguesa, que reconhece o direito à integridade física e moral como inviolável; e o artigo 12.º, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, que protege os indivíduos de "ataques à sua honra e reputação", o seu Direito é assim um Direito Fundamental e um Direito de Personalidade.
Contudo, Bento alega que a ação posta contra si viola um direito fundamental, o direito à liberdade de expressão, consagrado no artigo 37.º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa, que protege todos os "indivíduos de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra", também no artigo 19.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, que dá a todos os indivíduos o "direito à liberdade de opinião e de expressão" e, apresentado na segunda parte do presente artigo, "proíbe a criação de quaisquer barreiras à sua livre execução".
À luz da violação de dois direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa e direitos de personalidade apresentados no código civil, alega-se uma colisão de direitos em geral, (artigo 335.º, n.º1,) pois representam dois direitos invioláveis. No entanto, numa perspetiva adotada pelo Professor Pedro Pais de Vasconcelos, o Direito à Honra e à Integridade Moral deve prevalecer sempre que seja posto em causa outro direito que não o Direito à vida, ou que o conteúdo alegado não seja de interesse públicoi.
Admitimos então que existe uma colisão de direitos fundamentais, no entanto,