caso simulado
Processo nº 2222-44.2012.7.12.0550
AMANDA DE SOUZA, já qualificada nos autos do processo acima descrito, por seu advogado que esta subscreve, na Reclamação Trabalhista proposta por METALÚRGICA FERRO QUENTE LTDA, inconformado com a respeitável sentença de folhas 21 à 26, vem, tempestiva e respeitosamente á presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
consoante arrazoada que acompanha a presente.
Para tanto, requerem a juntada dos comprovantes referentes ao depósito recursal e guia de custas.
Termos em que,
Pede deferimento.
Xanxerê, SC 01 de agosto de 2014
FERNANDO SENA TOMBINI
OAB/SC 00.000
EGRÉGIA TURMA DO COLENDO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO.
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
Origem: 2ª Vara do Trabalho de Chapecó.
Processo nº 2222-44.2012.7.12.0550
Recorrente: AMANDA DE SOUZA
Recorrido: METALÚRGICA FERRO QUENTE LTDA
Em que pese o habitual descortino da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Chapecó, no caso dos autos a decisão proferida merece alguns reparos, para expungir da condenação:
a) as horas extras deferidas no período de 2 duas com adicional de 50%, em razão do art. 59 da CLT;
Art. 59 – A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 1º – Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.
** Nos termos do Art. 7°, XVI, da Constituição Federal, a remuneração do serviço extraordinário será superior, no mínimo, em 50% á do normal.
§ 2º – Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela