Caso peep show por Dworkin
No caso do “peep-show” ocorrido na Alemanha, disputava-se a regulamentação de estabelecimentos que ofereciam este tipo de atração – onde uma mulher dança nua para um cliente em uma cabine individual – alcançando uma disputa constitucional, já que não foi concedida em primeira instância sob argumento de degradação da dignidade da mulher neste tipo de apresentação. Desta forma, inicia-se uma disputa judicial que girava em torno do embate entre a autonomia da vontade e o princípio da dignidade humana, sendo este último o privilegiado na primeira decisão.
Dentro deste caso é expressiva a importância do juiz como intérprete, já que há um conflito de princípios, da autonomia e da dignidade, ambos previstos e garantidos constitucionalmente. Assim, a teoria apresentada por Dworkin em sua obra “Império do Direito” dialoga facilmente com tal situação, já que o autor atribui valor expressivo ao papel de interpretação do juiz, elencando quais responsabilidades ele carrega ao tomar cada decisão e quais valores devem servir de crivo para que se alcance a resposta correta para o caso específico.
Dworkin sedimenta sua teoria, primeiramente, criticando linhas mais conservadoras de pensamento, como, por exemplo, o convencionalismo e o pragmatismo, questionando até que ponto essas formas de decisão garantem justiça e os direitos subjetivos realmente. Para ele, o convencionalismo falha pelo seu apego excessivo à jurisprudência, que não permite que o juiz tenha “mobilidade” suficiente para alcançar à resposta adequada ao caso específico. Já no pragmatismo, que prega à necessidade de o juiz tomar a decisão primando pelo bem comum, prezando pela paz social e que efeitos essa decisão poderá gerar no futuro, Dworkin verifica uma liberdade exarcebada atribuída ao magistrado, que poderia facilmente desrespeitar direitos subjetivos, já que poderiam ser suprimidos pela primazia ao “bem comum” adotada por um juiz em uma decisão.
É nítida a preocupação