Caso nardoni
A prisão provisória é aquela prisão anterior ao trânsito em julgado de sentença penal condenatória; diz-se provisória no sentido de não se tratar de prisão-pena, ou prisão definitiva. As características das medidas cautelares são: instrumentalidade, constituindo meio e modo de garantir a efetividade de providências definitivas que constituem objeto do processo principal; caráter provisório e interino, uma vez que é de duração limitada, até que sobrevenha o trânsito em julgado da sentença penal; e natureza acessória, pois destina-se a assegurar o resultado de outro processo.
No ordenamento jurídico pátrio existem cinco espécies de prisão provisória, a saber: prisão preventiva, prisão em flagrante delito, prisão temporária, prisão decorrente da decisão de pronúncia e prisão decorrente de sentença penal condenatória recorrível, estando estas duas últimas em desuso.
O objetivo, por óbvio, não é julgar as partes, nem muito menos desvendar a autoria do crime, mas analisar as circunstâncias da decretação da prisão do pai e da madrasta de Isabella.
Destarte, a prisão temporária foi introduzida no ordenamento brasileiro através da Lei nº 7.960/1989. O art. 1º estabelece que a prisão será decretada: (inciso I) quando for imprescindível para as investigações do inquérito; (inciso II) quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; (inciso III) quando houver razões, de autoria ou participação do indiciado nos crimes de homicídio doloso, genocídio, seqüestro, roubo, extorsão, extorsão mediante seqüestro, rapto violento, quadrilha ou bando,