caso concreto 3 sociologia juridica e judiciaria
Pluralista, onde é possível verificarmos a edição de um direito não oficial, produzido por grupos sociais com manifestação de um processo civilizatório e cidadão. A pertinência dessa forma peculiar de produção normativa visa regular a conduta dos moradores da comunidade devido à necessidade e a ausência do Estado.
2- Do ponto de vista sociológico, não se discute mais a existência de copioso material que pode ser classificado como "normas jurídicas" e que não provém dos órgãos estatais cuja função seja a edição de leis. O Direito que emana das associações, criando obrigações e deveres intragrupais, é disso um exemplo marcante. Outro é o conjunto de regras das organizações sindicais, paralelas às normas estatais, e que, como outras regras de Direito, não oriundas dos órgãos do Estado, possuem, por vezes, força coativa superior às que o são e prevalecem em casos de conflito. (F.A. de Miranda Rosa? Sociologia do Direito. Ed. Jorge Zahar) No que diz respeito ao grupo social que deve estabelecer as normas de Direito, o texto reflete o pensamento:
a) da Escola Monista
b) da Escola Pluralista
c) da Escola da Magistratura
d) da Escola