Caso 1 Direito Civil
2) Cláusulas gerais: são normas com diretrizes indeterminadas, que não trazem expressamente uma solução jurídica (consequência), ( Artigo 927 do Código Cívil)
Conceito jurídico indeterminado: quando palavras ou expressões contidas numa norma são vagas/imprecisas de moda que a dúvida encontra-se no significado delas e não nas consequências legais de seu cumprimento. ( Artigo 421 C.C.)
Assim, na CLÁUSULA GERAL a dúvida está no pressuposto (conteúdo) e no consequente (solução legal), enquanto que no CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO a dúvida somente está no pressuposto (conteúdo), e não no conseqüente (solução legal), pois esta já está predefinida em lei. ( Artigo 927 do Código Cívil). Esses dispositivos dando margem a diversas interpretações, permitindo maior duração da lei, e justiça no caso concreto.
3) A Eticidade, com a valoração da dignidade humana, da cidadania, da personalidade, da confiança, da probidade, da lealdade, da boa fé e da honestidade nas relações jurídicas de direito privado permitem a concessão de alimentos nas uniões homoafetivas, sob o Art 1.694, CC ou do reconhecimento das das relações parentais com igualdade art. 229 CRF/88.
A Socialidade, responsável por ditar o predomínio do social sobre o individual. Como exemplo, cita-se a função social da propriedade art. 5°, XXII CRF/88 e art 1228 do C.C. §1.
A operabilidade, que visa uma atuação mais efetiva, realista, sensata e justa dos operadores do direito, permitem que a Lei se aproxime da realidade e concretize a sua finalidade. Como exemplo, cita-se a fixação de indenização razoável – art. 623 CC, por dano