caso 01 civil
A teoria do crime é o núcleo dogmático do direito penal. Busca-se extrair os elementos necessários à configuração ou não do crime;
A teoria do crime é o núcleo dogmático do direito penal. Toda a história científica do direito penal gira em torno da discussão sobre a teoria do delito, mais precisamente sobre os elementos que a compõe e o seu alcance. Na prática, o que se busca entender é se há crime ou não, ou seja, diante de uma descrição fática se extrair os elementos necessários à configuração ou não do crime. Tomaremos por objeto de estudo o conceito analítico de crime, mostrando sua utilidade e pontuando seus elementos. Para entender o que é crime, entretanto, é preciso saber que tipos de crimes existem, e por isso será apresentada a classificação de crimes.
; O desenvolvimento da teoria do delito passou por 03 fases:
O conceito clássico;
O conceito neoclássico; e
O conceito finalista
Todas as teorias levam ao mesmo resultado, são apenas caminhos diferentes.
Contudo, as três fases apresentam certa integração, na medida em que nenhuma delas estabeleceu um marco de interrupção completo, afastando as demais concepções. Daí decorre a importância de uma análise histórico-dogmática.
O conceito clássico de delito
Von Liszt e Ernest Beling elaboraram o conceito clássico;
Delito seria um movimento corporal, produzindo uma modificação no mundo exterior (ação X resultado).
Não se fala em omissão
A Culpabilidade —aspecto subjetivo do crime, de caráter puramente descritivo, pois se limitava a comprovar-se a existência de um vínculo subjetivo entre o autor e o fato. A diversidade de intensidade desse nexo psicológico faz surgir as formas de culpabilidade, dolosa e culposa.
Tal conceito de ação seria naturalístico, ou seja, neutro ou desprovido de valoração subjetiva, onde a ligação entre ação e resultado se daria com o nexo de causalidade
Seus quatro elementos estruturais, ação, tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade
a) Ação –