caso 01 direito civil III
Lei atentamente a assertiva adiante:
À luz do Código Civil de 1916, afirmou Caio Mário da Silva Pereira: "a ordem jurídica oferece a cada um a possibilidade de contratar, e dá-lhe a liberdade de escolher os termos da avença. Segundo as suas preferências. Concluída a convenção, recebe da ordem jurídica o condão de sujeitar, em definitivo, os agentes. Uma vez celebrado o contrato, com observância dos requisitos de validade, tem plena eficácia, no sentido de que se impõe a cada um dos participantes, que não têm mais a liberdade de se forrarem às suas consequências, a não ser com a cooperação anuente do outro. Foram as partes que acolheram os temos de sua vinculação, e assumiram todos os riscos. A elas não cabe reclamar, e ao juiz não é dado preocupar-se com a severidade das cláusulas aceitas, que não podem ser atacadas sob a invocação de princípio de equidade".
À luz das novas disposições do Código Civil/2002:
a) A assertiva acima ainda guarda alguma validade face à nova ordem jurídica civil e constitucional? Fundamente a sua resposta.
R. Não. O princípio da conservação dos contratos, ante a nova realidade legal deve ser interpretado no sentido de sua manutenção e continuidade de execução, observadas as regras da equidade, do equilíbrio contratual, da boa fé objetiva e da função social do contrato, não havendo então o que se falar em pacta sunt servanda, dessa forma poderão os contraentes recorrer ao princípio da revisão dos contratos ou da onerosidade excessiva, cabe dizer que tal princípio opõe-se ao da obrigatoriedade, pois permite aos contraentes recorrerem ao judiciário. Ex. art. 478 e 371 CC.
b) Elabore um conceito de função social do contrato, indicando se a função social do contrato pode justificar inadimplemento contratual.
R. A função social do contrato guarda intimidade com a função social da propriedade. E tem por escopo promover a realização de uma justiça comutativa, aplainando as desigualdades substanciais entre os