Casamento
1. A família e casamento
Na antiga Roma a estruturação da família era baseada no poder do pai, ou o chefe da família, esse poder era chamado de Pater potestas. O pai era responsável pela esposa, filhos e esposas dos filhos, e permanecia desse modo até que ele morresse, e então, a família se dividia em quantos fossem os filhos do sexo masculino, que se transformavam em novos pater famílias. A família tem por base o casamento, que possuía dois conceitos diferentes, um segundo o Digesto e outro segundo as Institutas. O Digesto conceitua casamento como união do homem e da mulher, o consórcio de toda a vida, a comunicação do direito divino e humano. Já as Institutas conceitua como união do homem e da mulher, a qual encerra comunhão indivisível da vida. No entanto a maioria dos autores concordam que as duas definições só focalizam o aspecto social não determinando a natureza jurídica. O casamento era um dos principais institutos da sociedade e seu objetivo era a procriação e sucessão de bens e na âmbito político era utilizado para formar alianças entre a classe dos patrícios.
2. O casamento
Os romanos praticavam a monogamia e as manus( que era o poder do homem sobre a mulher). O casamento era arranjado pelas famílias, tinha importância política e era uma das formas legítimas para enriquecimento. Quando o matrimônio era insatisfatório, os prórpios cônjuges poderiam procurar os tribunais e requerer a dissolução. Falaremos mais sobre esse instituto, seus requisitos, suas espécies e as formas de dissolução a seguir.
1. Requisitos para o casamento
2. Espécies de casamento
Existiam duas formas jurídicas de casamento o cum manu e o sine manus. O sine manu era aquele em que a mulher mesmo depois de casada ficava sob a tutela de seu pai, poderia se divorciar e se casar novamente. Quando casada, poderia ter bens e administrar sua herança sem interferência do marido. Era uma forma simples de