Casamento por procuração
A lei permite aos cônjuges que não possam, por qualquer motivo, estar presentes na celebração do seu próprio matrimônio, que se façam representar por procurador bastante, munido de poderes especiais, necessariamente através de instrumento público, feito por tabelião de notas, com prazo de validade de noventa dias e menção inequívoca do outro contraente.Tanto faz que não esteja presente um, ou ambos os noivos. A única exigência é que o procurador represente apenas um do casal. Na ausência dos dois, serão necessárias duas procurações, com mandatários distintos, um para cada qual dos consortes. A restrição se faz porque sendo o casamento um contrato bilateral, é necessária a manifestação de duas vontades, uma do varão, outra da varoa, e para tanto haveria incompatibilidade para que um somente representasse os dois polos contratuais.Há doutrinadores que entendem não ser possível a representação dos dois. João Batista de Oliveira Cândido, por exemplo, assevera que “... é bom que se desmitifique a ideia de neste casamento ambos os nubentes possam estar representados por procurador”(Manual de Direito das Famílias e das Sucessões, 2ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p. 51).Em que pese o respeito ao abalizado doutrinador, não é possível concordar com a afirmação.Hoje tabelião de notas, já atuei como registrador civil das pessoas naturais, e enquanto tal fiz registrar alguns casamentos com representação de ambos os contraentes por procuradores, cada qual por mandatário próprio. Ora, como qualquer outro contrato – e ainda que o casamento seja o mais solene dos contratos – a representação de ambos os cônjuges é sempre possível, desde que obedecidos os requisitos impostos na legislação específica.O casamento assim celebrado, ou seja, mesmo ausentes ambos os contraentes, cada qual representado por mandatário próprio, é legal. Nada consta na lei tornando nulo ou anulável o ato feito por procuração.Há, infelizmente, no nosso