Casamento por procuração
Nas palavras de Maria Helena Diniz, o casamento é "o vínculo jurídico entre o homem e a mulher que visa o auxílio mútuo material e espiritual, de modo que haja uma integração fisiopsíquica e a constituição de uma família" (in Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2004. v. 5. 19 e. p. 39)
Sílvio de Salvo Venosa, por sua vez, citando conceito Sílvio Rodrigues, esclarece que o casamento "é o contrato de direito de família que tem por fim promover a união do homem e da mulher, de conformidade com a lei, a fim de regularem suas relações sexuais, cuidarem da prole comum e se prestarem mútua assistência" (in Direito Civil. São Paulo: Atlas, 2005. v. 6. 5. e. p. 43).
É sabido que o casamento é, possivelmente, o instituto mais célebre do Direito da Família, o qual ainda guarda uma série de formalidades e atos indispensáveis na sua realização, estando disposto no Código Civil, no livro IV (direito de família), título I (do direito pessoal), no subtítulo I (do casamento), especialmente a partir do art. 1.511.
Evidentemente que o casamento tem perdido espaço e importância frente à indispensável e correta valorização da união estável, que recebeu o mesmo status daquele instituto.
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Sobre o assunto, nunca demais lembrar as pertinentes de Silvio de Salvo Venosa, especialmente que "não se coaduna com o espírito personalista da realização do matrimônio e a convivência dos cônjuges que lhe segue e é inerente" (in Direito Civil. São Paulo: Atlas, 2005. v. 6. 5. e. p. 110).
A maior exigência que se verifica é apenas que a procuração seja constituída por instrumento público, com poderes especiais, conforme dispõe o já citado art. 1.542 do Código Civil.
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