Carteira do idoso
Secretaria Nacional de Renda de Cidadania
Secretaria Nacional de Assistência Social
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Instrução Operacional Conjunta nº. 02 SENARC-SNAS/MDS
Brasília, 31 de julho de 2007.
Assunto: Divulga procedimentos operacionais para o cadastramento de idosos com 60 anos ou mais, com renda individual mensal igual ou inferior a 2 salários mínimos e sem meios de comprovação de renda, para emissão da Carteira do
Idoso.
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 10.741, de 1° de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), em seu artigo 40, prevê, no sistema de transporte coletivo interestadual, nos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário, a reserva de duas vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos, e desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas.
O Decreto n° 5.934, de 18 de outubro de 2006, estabelece os mecanismos e critérios para adoção da medida, e em seu Art. 6º, os mecanismos de comprovação da idade e da renda do idoso. Prevê o decreto os seguintes mecanismos para comprovação de renda:
I- Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;
II- contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;
III- carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
IV- extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado; e
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V- documento ou carteira emitida pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de
Assistência Social ou congêneres.
A Resolução nº 04, da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), de 18 de abril de
2007, estabeleceu que o documento previsto no item V do decreto a ser emitido é a
Carteira do Idoso, de âmbito nacional,