carta
Ligue pra mim.
Te amo.
ë devida a flexibilidade do couro do crocodilo, que é inversamente proporcional ao cuspe do pato que não é goma arábica.
o negão não entendeu nada e riu.
da minha mais alta prosopopéia, dar-te-ei uma bomba, sinagoga craniana, transformando suas massas encefálicas em meras cinzas escaravélicas.
A despeito da ausência de prova da titularidade ou mesmo da própria contratação, está caracterizada a relação de consumo, sendo que a parte autora, na qualidade de vitima do ato ou fato ilícito e danoso, é equiparada ao consumidor, conforme o art. 17 do CDC.
- AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO IDÕNEA – DÉBITO INEXISTENTE – INSCRIÇÃO INDEVIDA -
A alegação de que o consumidor não contratou o serviço que originou o débito inscrito nos cadastros de restrição de crédito não foi elidida pela empresa ré, nos termos do art. 333, II do CPC e diante da possibilidade de aplicação da inversão dos ônus da prova prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
Assim, é indevida a inclusão em órgãos de restrição ao crédito quando, tratando-se de relação de consumo, a demandada não comprova a existência dos débitos que deram ensejo a tal inscrição, configurando ato ilícito passível de reparação por danos extrapatrimoniais.
- Dano Extrapatrimonial -
O dano extrapatrimonial resultante das lesões aos direitos de personalidade, ocasionadas pela inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, em razão da ausência de prova da contratação, determina o pagamento de indenização.
- Quantum da Indenização -
A indenização por danos extrapatrimoniais deve ser suficiente para atenuar as conseqüências das ofensas aos bens jurídicos tutelados, não significando, por outro lado, um enriquecimento sem causa, bem como deve ter o efeito de punir o responsável de forma a dissuadi-lo da prática de nova conduta.