Carta Testemunh Vel
Conceito
A
carta testemunhável prevista nos arts. 639/646 CPP é o meio utilizado pelo interessado para que a instância superior conheça e examine o recurso interposto de uma decisão de não conhecimento de um recurso.
Cabimento
Cabe
carta testemunhável contra decisão :
que denegar o recurso, ou seja, da decisão do juiz ou tribunal a quo que não receber o recurso;
que
admitindo o recurso, seja obstada a sua expedição ou seguimento para o juízo ad quem.
(posterior a analise da prelibação)
É
um recurso subsidiário, pois somente é admitido para reparar gravame causado ao interessado, para o qual não haja recurso específico.
Não
Cabe Carta Testemunhável:
Apelação: Art. 581, XV – Cabe RESE
Recurso
Extraordinário ou Especial: Art. 28 da lei 8038/90 –
Cabe Agravo de Instrumento.
Embargos
Declaratórios, de nulidade e infringentes: Cabe
Agravo Regimental
Procedimento
Os
art. 641 e 643 não se aplica a parte referente ao recurso
Extraordinário.
A carta testemunhável deve ser requerida nas 48 horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, devendo o prazo ser computado em horas a partir da intimação.
O
requerimento deve ser dirigido ao escrivão (ao secretário do tribunal, não é mais utilizado, pois não cabe carta testemunhável no Recurso Extraordinário) indicando as peças do processo que devem ser trasladadas.
O Escrivão dará recibo, sob pena de responsabilidade funcional (Art. 642) e formará o instrumento (carta testemunhável) no prazo de 5 dias.
A partir de então, segue o rito do recurso que foi negado, sendo em sua maioria o RESE. Art. 643 do CPP.
Interposto
o recurso, será dada vista à parte recorrente para apresentar as razões em 2 dias.
A parte contrária, por igual prazo apresenta contrarrazões.
O juiz pode exercer o juízo de retratação. Sobe os autos (por instrumento), seguindo o rito do recurso denegado.
Julgamento
e Efeitos
Extraído e autuado o instrumento, este seguirá o rito do recurso
denegado.