Carta de Intenções
Aluno: Filipe Carvalho Almeida
RA: 2110883/5
Professor: Rudhra Gallina
A adoção direta no Ordenamento Jurídico Brasileiro – Superior interesse da criança e do adolescente ou segurança jurídica.
A Adoção direta, ou intuitu personae, é modalidade de adoção na qual os pais biológicos definem quem serão os pais adotivos dos seus filhos. Esta modalidade não está prevista na Lei n° 8.069, de 13 de Julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que sofreu alterações pela Lei n° 12.010, de 3 de agosto de 2009, conhecida popularmente como “Lei Nacional de Adoção”, lei esta que definiu novos critérios concernentes à adoção como forma de colocação em família substituta, em particular sobre a obrigatoriedade de inscrição dos adotantes no Cadastro Nacional de Adoção.
A referida Lei, que alterou os critérios sobre adoção estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, trouxe em sua nova redação três hipóteses de dispensa de cadastramento prévio, as quais estão elencadas no § 13°, do artigo 50, do Estatuto. Entretanto, a adoção direta não se enquadra nas exceções previstas no citado dispositivo legal, ensejando, num primeiro momento, uma suposta impossibilidade jurídica.
Ocorre que no Brasil, lamentavelmente, a prática deste tipo de adoção é bastante comum em decorrência da classe social dos pais biológicos que, por pressão dos pretensos pais adotivos ou por questões de cunho econômico/psicológico, entregam seus filhos a terceiros que, via de regra, só poderiam receber crianças ou adolescentes para adoção mediante intervenção do Poder Público, em especial, do Poder Judiciário e do Ministério Público.
O instituto da adoção, qualquer que seja a modalidade escolhida regulada pelo diploma legal, possui caráter de medida excepcional. Sendo assim, deve-se buscar esgotar os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, para que, somente após constada tal impossibilidade, que seja avaliada a