Carol Prova 2
O litisconsórcio é a pluralidade de partes: no polo ativo, no passivo, ou em ambos do mesmo processo. São duas as razões fundamentais para que a lei autorize, e, de certa forma, estimule e facilite a formação do litisconsórcio: a economia processual e a harmonização dos julgados para que não tenha resultados conflitantes.
Classificação do litisconsórcio
Quanto a obrigatoriedade ou não da formação: pode ser facultativo (não é obrigatório) ou necessário (é obrigatório).
Quanto ao resultado final pode ser: simples quando o resultado pode ser diferente para cada litisconsortes ou unitário quando tiver que ser o mesmo resultado para todos.
Litisconsórcio necessário
Formação é obrigatória sem ela o processo nao pode prosseguir e o juiz não pode julgar enquanto não estiver presente todos os litisconsortes. A lei manda isto.
Litisconsorcio necessário unitário: não tem uma lei que imponha a sua formação, ocorre quando se discute uma relação jurídica de direito material que seja unitária/incindível e que tenha mais de um titular (ex: casamento, é uma relação incindível, a relação não pode ser desconstituída apenas para um, ou ambos estão separados ou permaneceram casados, é desnecessário que a lei imponha a participação de todos os envolvidos.)
Litisconsórcio facultativo
Sua formação é opcional, no momento da propositura da demando o autor tinha a opção entre forma-lo ou não.
Litisconsórcio multitudinário
É a restrição ao numero de litisconsortes, não tem o numero máximo que pode ter o juiz analisa caso a caso para ver se o numero é razoável.
Desmembramento: necessário não sofre, não é um caso de exclusão mas sim de divisão, pega o processo originário e divide em processos menores, é feito no litisconsórcio facultativo, agiliza a solução do litigio e facilita a defesa. A forma do desmembramento é requerido APENAS pelo réu, NUNCA pelo autor, ou de oficio pelo juiz. Prazo é o da resposta, não precisa contestar porque uma das causas é o prejuixo do direito a