Carnes
[...] o produto cárneo industrializado obtido dos cortes do membro posterior do suíno, desossado ou não, adicionados de ingredientes, e submetido a um processo térmico adequado. Quando o membro posterior utilizado não for de suíno, o produto será denominado de Presunto, seguido do nome da espécie animal de procedência (BRASIL, 2000).
Para efeito de comercialização, o produto deve ser denominado conforme as exigências da legislação vigente, que elucida que o produto para ser denominado como Presunto deve ser obtido dos cortes do membro posterior do suíno, ou, ainda, Presunto, seguindo das denominações que couberem, o produto elaborado a partir dos cortes do membro posterior de outras espécies de animais de açougue, desde que devidamente identificadas.
Neste caso, em especial, o produto elaborado receberá a denominação de “Presunto de frango”, haja vista que a matéria-prima utilizada era proveniente de cortes de carne de frango.
Para rotulagem, segundo a legislação brasileira para linguiça, aplica-se o regulamento vigente (Portaria n0 371, de 04/09/97 - Regulamento Técnico para Rotulagem de Alimentos Embalados- Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil).
Nesse sentindo, deve conter como informações obrigatórias os itens listados abaixo:
-Denominação de venda do alimento. Ex.:Presunto de Frango
-Lista de igredientes. Ex.:
Obrigatórios: Cortes de frango, sal, nitrito e ou nitrato de sódio e/ou potássio.
Opcionais: proteína de origem vegetal e/ou animal, açúcares, malto dextrina, condimentos, aromas e especiarias, aditivos intencionais.
-Conteúdo líquido. Ex.: unidade de medida. Nesse caso, adota-se o quilograma.
-Identificação da origem. Ex.: Feito no