Características do tributo
Prestação pecuniária: Todo tributo tem que ser pago em dinheiro.
Compulsória: Se diz Compulsória, pois independe da vontade do contribuinte, ou seja, é obrigatório.
Em Moeda ou cujo valor se possa exprimir: A palavra exprimir quer significar que se possa converter, um exemplo seria um tributo que seja cobrado em UFIR, e este índice se possa converter em moeda corrente.
Que não constitua sanção de ato ilícito: Tributo não pode ser confundido com multa, penalidade pecuniária, no Direito Tributário não interessa se a origem do ganho é lícita ou ilícita, auferiu renda, tem que declará-la. A multa moratória é uma obrigação acessória e constitui penalidade pecuniária pelo não recolhimento do imposto no prazo.
Instituída em Lei: Art.150, I, CF. Principio da Legalidade Tributária. Todo Tributo é criado por Lei, podendo ser lei Delegada, Ordinária ou Complementar, lembrando que o Tributo também poderá ser criado por medida provisória, devendo ser convertido em Lei pelo prazo especificado na CF. A maioria dos tributos são criados por lei ordinária, ex: (Código Tributário Municipal). A CF não cria tributo, apenas fixa a competência tributária dos entes federativos.
Art: 153 CF: Competência da União para instituir impostos.
Art: 155 CF: Competência dos Estados e Distrito Federal.
Art. 156 CF: Competência dos Municípios
A Lei Complementar: Pode estabelecer normas gerais em matéria tributária, bem como instituir ou criar tributos, se assim for determinado pela CF. A CF recepcionou o CTN como lei complementar, lembrando que o CTN, também não cria tributos, ele apenas estabelece normas gerais.
Empréstimo Compulsório: Assemelha-se ao contrato de mútuo. É espécie de tributo a ser criado por lei complementar, art. 148 CF.
As Leis Ordinárias: Instituem os tributos.
Cobrada Mediante Atividade Administrativa Plenamente Vinculada: A própria Administração Pública cobra o tributo, a lei que instituiu o tributo, a forma de pagamento, devem ser