Capítulo VII - A Ciência e o Triunfo do Pensamento Científico no Mundo Contemporâneo
No caso da interrupção, a empresa continua pagando salários ao empregado e o período será computado como tempo de serviço. Interrompem o contrato de trabalho, por exemplo, as férias, o DSR e o afastamento do empregado por doença até o 15º dia.
Já na suspensão, o empregado não recebe pelo tempo inativo e tal período não conta como tempo de serviço. Acarretam a suspensão do contrato de trabalho a falta injustificada, o período de greve, etc.
Hipóteses de interrupção do contrato de trabalho
O artigo 473 da CLT apresenta determinadas situações em que falta ao serviço não prejudicará por consequência o salário, como:
a) Falecimento do cônjuge, ascendente (pais, avós, bisavós, etc.) descendente (filhos, netos, bisnetos etc.) irmão ou pessoa que viva sob dependência econômica do empregado conforme declarado em sua CTPS. Neste caso, até 2 (dois) dias consecutivos;
b) Em virtude de casamento, até 3 (três) dias consecutivos;
c) Nascimento de filho, no decorrer da primeira semana. Tal direito aplicava-se por 1 (um) dia, porém fora ampliado para 5 (cinco) dias, conforme o artigo 10 § 1º, do ADCT e que culminou na licença-paternidade que foi concedida pela Constituição Federal/88 em seu artigo 7º, XIX;
d) Doação voluntária de sangue devidamente comprovada, a cada 12 meses. Interrompe-se neste caso por um dia o contrato de trabalho;
e) Alistamento eleitoral em até 2 (dois) dias consecutivos ou não, conforme previsão legal especifica;
f) Serviço militar ao tempo em que tiver de cumprir as suas exigências;
g) Nos dias em que estiver realizado exame vestibular para ingresso ao ensino superior;
h) Quando estiver que comparecer a juízo, ao tempo que for necessário.
Afastamento por doença
Até os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento serão computados como período de interrupção, sendo pagos os salários e a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais (art. 60, § 3º , da Lei n. 8.213/91).