CAPÍTULO VI DA TRANSFERÊNCIA
DA TRANSFERÊNCIA Art.88 – A transferência é a passagem do aluno de um para outro estabelecimento de ensino e se fará pela Base Nacional Comum e estudos obrigatório, prescritos pela legislação em vigor. Art.89 – Será concedida a transferência do aluno, sempre que solicitada por este, ou pelo responsável no caso de aluno menor de idade, em qualquer período do ano. § 1º - O aluno transferido de outro estabelecimento só será matriculado antes de iniciada a 4ª unidade. § 2º - Para expedição dos documentos de transferência não será exigida declaração de vaga. Art. 90 – Quando o aluno for transferido durante o ano letivo, deverão constar na sua ficha individual as informações relativas aos estudos já realizados, como: I – aproveitamento em cada componente do plano curricular relativo ao período cursado;
II – significação dos símbolos usados para exprimir conceitos de avaliação, no caso em que o estabelecimento use esse sistema;
III – freqüência e carga horária em cada disciplina. Área de estudos ou atividades. Art. 91 – A matrícula do aluno transferido só será efetivada, mediante a apresentação da respectiva guia no original, vedada a utilização de qualquer outro documento, conforme o que dispõe a legislação em vigor. Art. 92 – Só serão aceitas transferências e históricos escolares, se os mesmos contiverem o número do ato de criação ou de autorização de funcionamento da Unidade Escolar, ou reconhecimento da instituição de origem, bem como, assinaturas do Diretor, Secretário Escolar com os respectivos números de registros ou autorização. Art. 93 – Caso se verifique irregularidades na documentação, o estabelecimento deverá receber o aluno e promover a regularização, dentro de 60 dias, nos termos da legislação, vigente e deste Regimento. Art. 94 – O aluno transferido fica sujeito ao Regimento deste estabelecimento, para o qual se transfere, devendo adaptar-se a ele. Art. 95 – As notas ou conceitos de aproveitamento,